No uso de suas
atribuições legais, o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER)
aprovou nova resolução, que atualiza a normatização das atividades
profissionais dos técnicos e tecnólogos em Radiologia no setor Industrial.
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Leia a Resolução CONTER n.º 07/2016:
http://goo.gl/PwDc8V
http://goo.gl/PwDc8V
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Veja a publicação da norma no Diário Oficial:
http://goo.gl/N8cKn2
http://goo.gl/N8cKn2
Segundo a presidente
do CONTER Valdelice Teodoro, a norma abrange tópicos atuais sobre o exercício
da profissão na área industrial e deixa claro quais são os requisitos mínimos
necessários para a habilitação legal dos profissionais das técnicas
radiológicas neste segmento de mercado.
“Nossa resolução
passou por consulta pública e está completamente de acordo com a legislação em
vigor. Estabelecemos regras claras para a habilitação e o exercício
profissional dos Técnicos e Tecnólogos em Radiologia no setor Industrial.
Também estabelecemos prazos para a formação e habilitação de quem hoje já
trabalha e quer se regularizar. Com isso, demos um grande passo para
profissionalizar ainda mais o mercado de trabalho”, assegura Valdelice.
⚡ Em
seu artigo primeiro, a resolução institui e normatiza as atribuições,
competências e funções dos técnicos e tecnólogos em Radiologia no setor
Industrial, nas seguintes especialidades:
I – Radiografia
Industrial;
II – Irradiação
Industrial;
III – Radioinspeção
de segurança;
IV – Perfilagem de
poços;
V – Medidores
nucleares.
⚡ Os
requisitos para habilitação dos profissionais das técnicas radiológicas de
nível médio no setor Industrial são:
I – Ser maior de 18
anos de idade;
II – Possuir
certificado de conclusão do ensino técnico em Radiologia expedido por
instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC);
III – Estar
devidamente inscrito no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR) de
sua jurisdição;
IV – Ter condições
físicas e psicológicas para executar trabalhos de campo;
V – Passar por curso
de formação em Radiologia Industrial, com carga horária mínima de 360
(trezentos e sessenta) horas, incluída a carga horária mínima de 80 horas para
as disciplinas relativas à proteção radiológica;
Parágrafo único - A
ementa básica do curso fica com a seguinte composição:
a) Tópicos avançados
sobre a operação dos diferentes tipos de equipamentos emissores de radiação
ionizante que são usados para inspeção, segurança e irradiação no setor
Industrial;
b) Proteção
radiológica, plano de emergência e prevenção de acidentes;
c) Introdução ao
programa ALARA;
d) Ética, legislação
e normas técnicas;
e) Ensaios
não-destrutivos (ENDs);
f) Procedimentos
técnicos em radiografia industrial;
g) Diferentes tipos
de fontes radioativas;
h) Tipos de
materiais, soldas, fundição, forjados e arranjos produtivos.
VI – Para exercer a
funções de Operador de Radiografia Industrial I e II, os profissionais de nível
médio devem comprovar, por meio de formulário assinado pelo SPR e histórico de
dose individual, a experiência na especialidade pretendida prevista nos Artigos
3º e 4º da Resolução CNEN n.º 144/2013 ou norma que a substitua. O exercício
das atividades profissionais fica condicionado ao atendimento dos requisitos de
cada especialidade.
⚡ São
atribuições e competências dos profissionais das técnicas radiológicas de nível
médio, com habilitação no setor Industrial:
I – Exercer as
funções de Operador de Radiografia Industrial I e II, nos termos das normas
CNEN NN 3.01, CNEN NE 3.02 e CNEN NN 7.02 e respectivas posições regulatórias;
II – Operar
irradiadores de gamagrafia, aparelhos de raios X industriais e demais
equipamentos emissores de radiação ionizante no setor Industrial;
III – Delimitar e
sinalizar áreas supervisionadas e controladas;
IV – Verificar as
condições de funcionamento dos equipamentos emissores de radiação;
V – Após 600 horas de
experiência profissional, auxiliar no treinamento dos Técnicos em Radiologia
recém-formados na área Industrial;
VI – Cumprir os
requisitos do Plano de Proteção Radiológica (PPR) da instalação;
VII – Ser responsável
pela segurança e proteção física das fontes de radiação no setor Industrial;
VIII – Verificar a
validade dos certificados de calibração dos medidores de radiação e monitores
de radiação e de vistoria dos equipamentos emissores de radiação;
IX – Certificar-se
dos procedimentos operacionais com relação ao controle de fontes radioativas
durante a sua operação, transporte e armazenamento;
X – Verificar
documentação e registros disponíveis na instalação de operação, conforme
descrito no Plano de Proteção Radiológica (PPR);
XI – Realizar as
monitorações estabelecidas no Plano de Proteção Radiológica (PPR), o
armazenamento das fontes radioativas e manter os registros correspondentes nas
instalações de operação;
XII – Ser responsável
pelas chaves do local de armazenamento de fontes radioativas, quando houver;
XIII - Comunicar
imediatamente ao Supervisor de Proteção Radiológica (SPR) toda e qualquer
anormalidade ou condição de perigo que for observada nos dispositivos e
instalações radiológicas;
XIV - Assumir o controle
e aplicar as ações previstas nos procedimentos de emergência.
⚡ Os
requisitos para habilitação dos profissionais das técnicas radiológicas de
nível superior no setor Industrial são:
I – Ser maior de 18
anos de idade;
II – Possuir
certificado de conclusão de curso de graduação em Radiologia expedido por
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC);
III – Estar
devidamente inscrito no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR) da
sua jurisdição;
IV – Ter condições
físicas e psicológicas para executar trabalhos de supervisão de campo;
V – Passar por curso
de formação em Radiologia Industrial, com carga horária mínima de 360
(trezentos e sessenta) horas, incluída a carga horária mínima de 80 horas para
as disciplinas relativas à proteção radiológica;
Parágrafo único - A
ementa básica do curso fica com a seguinte composição:
a) Tópicos avançados
sobre a operação dos diferentes tipos de equipamentos emissores de radiação
ionizante que são usados para inspeção, segurança e irradiação no setor
Industrial;
b) Proteção
radiológica, plano de emergência e prevenção de acidentes;
c) Introdução ao
programa ALARA;
d) Ética, legislação
e normas técnicas;
e) Ensaios
não-destrutivos (ENDs);
f) Procedimentos
técnicos em radiografia industrial;
g) Diferentes tipos
de fontes radioativas;
h) Tipos de
materiais, soldas, fundição, forjados e arranjos produtivos.
V – Comprovar
experiência operacional mínima de 300 horas no setor Industrial, dentro da
especialidade pretendida para habilitação;
Parágrafo Único – A
comprovação deve ser feita mediante histórico individual de doses e declaração
do SPR responsável pela instalação onde foi feito o treinamento ou estágio.
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Competem aos profissionais das técnicas radiológicas de nível superior com
habilitação no setor Industrial, além das prerrogativas previstas no Artigo 2º,
as demais atribuições e competências:
I – Exercer a função
de Supervisor de Proteção Radiológica Classes I e II, nos termos da norma CNEN
NN 7.01;
II - Treinar,
orientar e avaliar o desempenho dos profissionais de nível técnico sob sua
supervisão;
III - Auxiliar na
seleção e escalação das equipes de trabalho;
IV - Manter
atualizado, aplicar e verificar cotidianamente o Plano de Proteção
Radiológica (PPR) da
instalação, bem como dos procedimentos para o uso, manuseio, acondicionamento,
transporte e armazenamento de fontes radioativas;
V – Manter sob
controle, em conformidade com as Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica
instituídas pela norma CNEN NN 3.01 ou posterior, que a substitua, e com o
Plano de Proteção Radiológica (PPR) do serviço, as fontes de radiação, os
rejeitos radioativos, as condições de proteção radiológica dos indivíduos, as
áreas controladas e os equipamentos de monitoração da radiação;
VI – Avaliar as
exposições nos locais sujeitos a radiações, comparando condições normais e
situações de emergência, e adotar as medidas de proteção necessárias;
VII – Supervisionar o
recebimento e envio dos medidores individuais para troca, junto aos
laboratórios de monitoração individual;
VIII – Verificar a
disponibilidade, para uso imediato e em quantidades suficientes, de todo o
material auxiliar para proteção radiológica, incluindo aqueles a serem
utilizados em situação de emergência;
IX – Comunicar,
oficial e imediatamente, ao titular da instalação, a ocorrência de
irregularidades inerentes às fontes de radiação e as ações necessárias para
garantir a proteção radiológica da instalação radiológica e das pessoas;
X – Atuar, investigar
e implementar, quando necessário, ações corretivas e preventivas aplicáveis em
situações de emergência, de acordo com o previsto no Plano de Proteção
Radiológica (PPR).
XI – Supervisionar e
coordenar as ações de proteção radiológica nos depósitos iniciais de rejeitos
da instalação, quando houver;
XII – Examinar e
acompanhar a execução dos projetos de construção e alteração de instalações
radiológicas industriais;
XIII – Garantir que
as instalações atendam às condições de operação e armazenamento.
⚡ O FUTURO
Os trabalhadores que,
na data da publicação da resolução, operavam equipamentos emissores de radiação
ionizante no setor Industrial sem cumprir os requisitos mínimos necessários ao
desempenho das funções, terão prazo máximo de 2 (dois) anos para obter
qualificação e comprovar habilitação legal junto ao respectivo conselho
regional, nos termos da legislação específica.
Atualmente, a
Coordenação Nacional de Educação (Conae) do CONTER trabalha em parceria com a
Associação Brasileira de Ensaios Não-destrutivos (Abende) na formulação de uma
matriz curricular para o Técnico em Radiologia Industrial. Esse profissional
terá mais ênfase em assuntos ligados à área de salvaguardas, inspeção e
segurança do que em matérias ligadas ao radiodiagnóstico de saúde, por razões
elementares.
“Com
a nova resolução, atendemos a necessidade de atualizar a normatização da área
para a nossa categoria. Agora, temos que resolver um problema: O técnico em
Radiologia é formado quase que exclusivamente para a área médica e nós temos
que formar e habilitar profissionais para atender a demanda de outros setores
também. Esse processo já começou”, finaliza a presidente do CONTER Valdelice
Teodoro.