(Ter, 11 Ago 2015
07:11:00)
A Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Universidade de São
Paulo (USP) contra decisão que autorizou a acumulação de cargos de um técnico
de que também é empregado público da Prefeitura de Guarulhos (SP).
O profissional foi
aprovado em concurso público da USP em 2005 e na Prefeitura de Guarulhos em
2009, para a mesma função e para trabalhar em horário distinto. A universidade,
entendendo que a acumulação de cargos era indevida porque a soma das jornadas
superava o limite estabelecido pelo artigo 14 da Lei 7.394/85, que regulamenta
a profissão, instaurou processo administrativo e determinou que o técnico
optasse por um dos empregos.
O trabalhador acionou
a Justiça do Trabalho, mas a 54ª Vara do Trabalho de São Paulo indeferiu sua
pretensão de manter os dois cargos, argumentando que a legislação não existe
para impedir a acumulação de empregos, mas para preservar a saúde dos
profissionais. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém,
reformou a sentença. Para o TRT-SP, a limitação da jornada fixada em lei se
refere a um contrato de trabalho, e proibir o técnico de trabalhar nos dois
cargos públicos viola o direito à acumulação de cargos de profissionais de
saúde, previsto no artigo 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição
Federal.
TST
A USP recorreu ao
TST, mas, de forma unânime, a Quarta Turma não conheceu do recurso,
acompanhando o voto do relator, ministro João Oreste Dalazen. Ele ressaltou o
consentimento constitucional para a acumulação de cargos públicos com horários
que sejam compatíveis, além do direito fundamental do livre exercício do
trabalho mediante as qualificações profissionais, descritos no artigo 5ª,
inciso XIII, da Constituição.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo:
RR-2787-72.2011.5.02.0054
O TST possui oito
Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de
analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos
regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a
parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem
caráter informativo, sem cunho oficial.
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